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Acordo de Previdência Social entre Brasil e França

Acordo de Previdência Social entre Brasil e França.

O acordo internacional entre o Brasil e a França em matéria de Previdência Social foi firmado pelo Decreto n° 8.300/2014, que entrou em vigor em 1° de setembro 2014. Mas antes de falarmos sobre o acordo é importante entendermos primeiramente no que consiste a Previdência Social.

A Previdência Social no Brasil é um seguro social garantido a todos trabalhadores brasileiros, com o objetivo de assegurar a subsistência do trabalhador em caso de incapacidade ou aposentadoria.

Na França, chamada de Segurança Social ou ”Sécurité Social”, ela também tem o mesmo objetivo, porém ela não é unificada. Está dividida em 4 categorias:

– Seguro Saúde (Assurance Maladie);
– Ajuda familiar (Allocations Familiales);
– Acidente de Trabalho (Accidents du Travail);
– Aposentadoria (Retraite).

O que diz o acordo?

O acordo de Previdência Social entre a França e o Brasil têm por objetivo promover a mobilidade profissional dos trabalhadores, garantindo-lhes continuidade dos direitos em matéria de proteção social, independente da nacionalidade, do cargo ou função ocupada pelo trabalhador em questão. Ele se refere ao reconhecimento dos períodos trabalhados nos respectivos territórios para fins de contagem do tempo de trabalho para concessão do benefício.

O  que é considerado como período? Conforme menciona no  artigo 1°, “g” do Decreto n° 8.300/2014  “qualquer período de contribuição ou de seguro reconhecido como tal pela legislação local de uma ou de outra parte em função das quais o referido período houver sido computado, bem como qualquer período assimilado a um período de contribuição ou de seguro, em cumprimento à respectiva legislação”.

O princípio geral do acordo está instaurado no artigo 7°, no qual “uma pessoa que exerça uma atividade profissional no território de uma parte contratante ficará, no que diz respeito a essa atividade, submetida unicamente à legislação desta parte contratante”. Em regra prevalece a filiação ao regime onde é exercida a atividade profissional. A partir desta regra estão previstas algumas exceções.

Neste sentido, falando de exceções,  o artigo 8.1. menciona que “uma pessoa que exerça habitualmente atividade assalariada em uma parte contratante, a serviço de um empregador que explora normalmente suas atividades nessa parte contratante, e que seja deslocada por este empregador para a outra parte contratante para ali exercer uma atividade ou função por conta deste mesmo empregador, fica submetida à legislação da primeira parte contratante desde que o prazo previsto para essa atividade ou função não exceda 24 meses, nela incluída a duração de licenças”.

O referido artigo supra mencionado estipula regra, portanto, que permite ao trabalhador brasileiro, mesmo desempenhando suas atividades profissionais no território francês de continuar sua filiação ao INSS, sendo recolhidas contribuições para este regime. Esta possibilidade é possível a partir da emissão pelo órgão responsável de cada país do Certificado de Cobertura, o qual deve ser solicitado pelo empregador e podendo ser válido por até 24 meses.

Por fim, complementam o rol de exceções ao princípio da filiação ao regime previdenciário do local
da prestação:
– Pessoal circulante ou tripulação de cabine de empresa de transportes internacionais;
– Pessoal de navegação marítima;
– Funcionários e membros de missões diplomáticas e consulares (salvo se o empregado foi
contratado e presta serviços diretamente no país da missão diplomática ou consular, sendo aplicada a legislação local).

Este acordo abrange todos os segurados, independentemente da sua nacionalidade, que  trabalham ou trabalharam na França ou no Brasil e que estiveram submetidos às respectivas legislações previdenciárias dos países contratantes.

Via de regra, permite a pessoa que trabalha no Brasil ou na França somar as suas contribuições previdenciárias vertidas nos dois países para efeito de concessão de benefícios.

O acordo firmado entre os dois países estipula que é possível utilizar o tempo de contribuição da pessoa que trabalhou na França ou no Brasil.  O acordo estipula as seguintes prestações no Brasil:

–    Aposentadoria por idade;
–    Aposentadoria por invalidez;
–    Pensão por morte;
–    Auxílio-doença previdenciário e acidentário (incapacidade laboral temporária);
–    Salário maternidade.

Na França, o acordo preferiu não estabelecer a espécie de prestação propriamente dita, mas sim o risco social coberto. Assim, as prestações do regime francês que reparam os seguintes riscos seriam cobertas pelo acordo:

– Doença;
– Maternidade e paternidade;
– Invalidez;
– Morte;
– Idade;
– Dependentes (no caso de pensões);

– Acidentes de trabalho e doenças profissionais;
– Família.

Lembrando que para se beneficiar do acordo, a pessoa precisa preencher as condições de elegibilidade às prestações de aposentadoria por invalidez, por idade ou de pensão por morte levando em conta os períodos cumpridos sob as legislações de cada um dos países. Exemplo: caso a pessoa deseje se beneficiar da aposentadoria por idade, ela deverá respeitar a idade para aposentadoria prevista na legislação do país que pretende fazer o pedido.

Neste caso:

– Brasil: a partir de 65 anos (homens), 60 anos (mulheres). O benefício é devido ao trabalhador que comprovar o mínimo de 180 meses de contribuição.

– França: a partir de 62 anos para os beneficiários que nasceram após 1 de janeiro de 1955, além de ter de cumprir outros requisitos.

Como solicitar o benefício?

Para pedir a aposentadoria na França é necessário pedir os formulários específicos internacionais no INSS Rio de Janeiro – Centro que trata dos pedidos no âmbito internacional. O formulário deve estar preenchido e deverá estar acompanhado de todos os comprovantes necessários.

É o INSS do Rio de Janeiro que enviará o dossiê para o CNAV (organismo responsável pela
aposentadoria na França) para análise e validação.

Já para se fazer o pedido de aposentadoria no Brasil deve-se entrar em contato com  CNAREFE (Centre National des Retraités de France à l’Etranger). Para a obtenção do formulário o interessado  poderá fazer uma pré-inscrição no próprio site Ameli.

NOTA: é importante lembrar que o acordo não prevê a aposentadoria por tempo de contribuição. Isso quer dizer que os períodos de contribuição acumulados nos países contratantes não poderão ser utilizados para justificar a solicitação do benefício se você não tiver atingido a idade mínima requerida para a aposentadoria no país onde será feito o pedido.