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IR – Brasileiro, Residente no Exterior

IMPOSTO DE RENDA

Este é o periodo do ano, onde devemos comunicar e fazer a declaração de saida definitiva do Brasil e onde começam as dúvidas para muitos brasileiros.

Para poder esclarecer essas questões, é importante entender como funciona a tributação do Imposto de Renda no Brasil. O critério que influencia na forma da tributação é a caraterização da residência fiscal do cidadão brasileiro.

Como podemos definir o residente fiscal e o não residente fiscal?

É importante entender a diferença entre os residentes dos não residentes no Brasil para poder  determinar a extensão das respectivas obrigações fiscais.

Na realidade o que muda na obrigação tributária é o regime de tributação. Enquanto os não residentes, estão apenas sujeitos ao imposto referente aos rendimentos provenientes do Brasil e submetidos ao regime da tributação limitada (com base na territorialidade); Os residentes são tributáveis em função de seu rendimento mundial, rendimentos provenientes do Brasil e do Exterior, o chamado,  regime de tributação ilimitada (com base na universalidade da renda).

 

Mas o que seria realmente quando falamos em rendimentos provenientes do Exterior?

É constituido, pelos rendimentos com fonte no Exterior recebidos por brasileiros residentes no Brasil.

Conforme a atual legislação que fala sobre o tema, os residentes fiscais devem fazer a sua Declaração de Imposto de Renda anualmente (IR ordinario) de acordo com a tabela progressiva, cuja alíquota nominal máxima de tributação é de 27,5%. Serão ainda admitidas deduções da base de cálculo do Imposto de Renda. Além disso, os residentes são tributados pelos seus rendimentos universais, ou seja, pela sua renda mundial, rendimentos provenientes  do Brasil e  do Exterior, quando estes existirem.

Quanto os brasileiros não residentes, estes serão tributados apenas com relação à renda recebida na fonte brasileira (fonte de pagamento), e submetidos a uma alíquota definitiva de 25%, sem possibilidade de qualquer dedução da base de cálculo do Imposto de Renda.

Em regra geral, a pessoa física residente e domiciliada no Brasil é considerada residente fiscal.

Porém, a grande questão que se coloca hoje, é em relação ao tratamento dado a uma pessoa física brasileira até então residente e domiciliada no Brasil que se ausente do país por um, dois, três, quatro, cinco anos. Será esta, considerada residente ou não residente para fins fiscais brasileiros?

Declaração de Saída Definitiva do País

O art. 16 do Decreto no 3.000/99  é a norma que regula a caracterização da não residência fiscal para fins brasileiros e estabelece duas regras:

1) os residentes ou domiciliados no Brasil que se retirem em caráter definitivo do território nacional no curso de um ano-calendário, além da declaração correspondente aos rendimentos do ano-calendário anterior, ficam sujeitos à apresentação imediata da Declaração de Saída Definitiva do País;

2) os residentes ou domiciliados no Brasil que se ausentarem do País sem requerer a Certidão Negativa para Saída Definitiva do País terão seus rendimentos tributados como residentes no Brasil durante os primeiros doze meses de ausência, observado o disposto no §1o, e, a partir do décimo terceiro, na forma dos arts. 682 e 684 (ou seja, como não residente – tributação definitiva).

A Instrução Normativa atual  regula­menta a matéria e estabelece, o conceito de não residente fiscal. Segundo essa Instrução Normativa, a perda da residência fiscal pode ocorrer, teoricamente, em dois momentos:

1) quando a pessoa física residente no Brasil sair em caráter permanente com a entrega da Comunicação de Saída Definitiva e, posteriormente, da Declaração de Saída Definitiva;

2) quando a pessoa física se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte aquele em que complete doze meses consecutivos e completos de sua ausência.

Podemos então, entender que a saida permanente estará configurada, com a apresentação da Comunicação de Saída Definitiva até fevereiro do ano-calendário subsequente ao ano da saída permanente e com a apresentação da Declaração da Saída Definitiva até o último dia do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva. Portanto, é obrigação apresentar a comunicação e a declaração, não podendo fazer so um ou o outro.

Da mesma forma, a pessoa que se retirar do Brasil em caráter temporário e permaneça no exterior por um período superior a 12 meses consecutivos, deverá segundo a norma, apresentar a Comunicação de Saída Definitiva a partir da data da caracterização da condição de não-residente e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente e apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da caracterização da condição de não residente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da caracterização.

Apos uma leitura atentiva do disposto acima, podemos concluir que a pessoa física que se ausente do Brasil em caráter temporário, após decorrido o prazo de 12 meses consecutivos e completos no exterior, será considerada como residente fiscal no Brasil, sem que haja necessidade da entrega da Comunicação e da Declaração de Saída Definitiva, sendo assim, estará sujeita à tributação ordinária, IR anual nos primeiros 12 meses de ausência e, a partir do décimo terceiro mês, será tributada como não residente.

O que ocorre, nos casos onde os brasileiros por qualquer motivo não fizerem a entrega da comunicação e a declaração de saida definitva do pais?

De acordo a normativa, sera aplicada uma multa no valor de  R$ 165,74 reais, em não havendo imposto devido; Agora caso haja imposto devido, a multa observará os limites mínimo de R$ 165,74 reais e máximo de 20% do valor do imposto devido.

Como ja exposto, o Brasil adota o princípio da universalidade e o da territorialidade para a tributação. Sendo assim,  se a pessoa for residente fiscal sera tributada pela sua renda mundial   (Brasil e Exterior). E se for não residente fiscal, sera tributada somente pelos rendimentos originarios do Brasil, não precisando mais fazer sua declaração anual, porém devendo fazer a declaração mensal diretamente na fonte, ou seja, toda vez que receber seja um aluguel, pensão, etc devera fazer o pagamento do imposto diretamente na fonte pagadora, devendo constituir um procurador para fazer as declarações e informar as fontes pagadoras a mudança do contribuinte.

Agora, se formos analisar na pratica, exemplo: uma pessoa que saiu do Brasil por um período de 5 anos,  e não entregou a Comunicação e da Declaração de Saída Definitiva após decorridos 1 ano, e que o seu rendimento do Brasil seja transferido para o exterior.  Ou ainda,  que essa pessoa, que passou 5 anos no exterior e não entregou nem a Comunicação nem a Declaração de Saída Definitiva, e continuou fazendo sua declaração de Imposto de Renda anual, informando todos os valores por ela recebidos, e pagou o Imposto de Renda corretamente como residente fiscal.

Qual seria o interesse do leão ( receita federal) em desconsiderarem a residência fiscal dessa pessoa?

Ao meu ver nenhum, pois, considerando as hipóteses acima, a pessoa no maximo  pagara uma multa de R$ 165,74 reais, em razão da não apresentação da Comunicação e da Declaração de Saída Definitiva, e em contrapartida a Receita Federal deverá restituir o Imposto de Renda pago por essa pessoa corrigido, a partir do segundo ano de ausência no Brasil. Logo, não há interesse da receita federal em não permitir que uma pessoa física domiciliada no exterior seja residente fiscal no Brasil.

Em conclusão, a pessoa que se retire do Brasil sem a entrega da Declaração de Saída Definitiva do País, irá se sujeitar à tributação ordinária de seus rendimentos – IR anual (auferidos no Brasil e exterior), nos primeiros doze meses, à alíquota nominal máxima de 27,5% (admitidas deduções da base de cálculo), como os demais residentes. A partir do 13o mês, somente com a entrega da Declaração e da Comunicação de Saída Definitiva, a pessoa passa a ser tributada como não residente (tributação definitiva, cuja alíquota nominal e efetiva é, regra geral, de 25% incidente sobre os rendimentos auferidos no Brasil), não havendo tributação sobre os rendimentos auferidos no exterior. Todavia, para que seja adquirida a condição de não residente fiscal no Brasil, é necessário que o animus da pessoa implemente essa condição, que só irá ocorrer efetivamente com a entrega da Comunicação e da Declaração de Saída Definitiva.