Antes de entrarmos no próprio tema, é importante entender o conceito de nacionalidade e de naturalização.
Nacionalidade é o vínculo político entre Estado soberano e o indivíduo, que faz deste um membro da comunidade constitutiva da dimensão pessoal do Estado.
Naturalização é o ato pelo qual o cidadão estrangeiro renuncia à sua condição de cidadão de seu país e adota a nacionalidade de outro país. É um ato gracioso pelo qual o governo de um Estado concede ao estrangeiro nele domiciliado, que o requer, satisfazendo os requisitos legais e renunciando à nacionalidade de origem, os mesmos direitos e prerrogativas de que gozam os seus nacionais.
Lembrando que o cidadão não perde sua nacionalidade originária, caso a dupla nacionalidade for admitida pela legislação do seu país de origem.
Como é adquirida a nacionalidade
A nacionalidade pode ser adquirida por diferentes formas e se classifica em duas categorias: nacionalidade originária e nacionalidade adquirida.
Para a atribuição da nacionalidade originária, aquela que se alcança pelo nascimento, pode-se apontar três sistemas legislativos: o do jus sanguinis (direito pelo sangue) segundo o qual a nacionalidade decorre do nascimento, o do jus soli (direito pelo solo) que fixa a nacionalidade no lugar de nascimento, e o misto, que combina a filiação com o lugar de nascimento.
Variam as condições de atribuição da nacionalidade originária de acordo com a legislação vigente nos diferentes países.
A nacionalidade francesa originária decorre do sistema jus sanguinis (direito pelo sangue) e do jus soli (direito pelo solo).
Na França existem duas formas de aquisição de nacionalidade:
a) pelo local de nascimento e filiação – nacionalidade originária;
b) de pleno direito, por declaração e por decreto – nacionalidade adquirida.
Nacionalidade francesa originária:
A nacionalidade originária depende da vontade do Estado, e não da pessoa, determinada de acordo com a legislação francesa.
Franceses natos são:
a) todos os indivíduos nascidos no território francês, onde um dos pais seja nacional francês;
b) filhos de francês ou francesa, nascidos no exterior;
c) todos os indivíduos nascidos no território francês, de pais desconhecidos ou apátridos (sem nacionalidade), ou ainda de pais estrangeiros que não possam transmitir a nacionalidade aos filhos por jus sanguinis.
Nacionalidade francesa adquirida:
A nacionalidade adquirida é comumente chamada de naturalização. Sua concessão, em regra, é feita discricionariamente pelo Estado, segundo suas conveniências. Desse modo, ainda que preenchidos determinados requisitos, por não haver, em princípio, direito público subjetivo à naturalização, pode ao estrangeiro ser negada a aquisição da nacionalidade francesa. Na França, a concessão da naturalização é de competência do Ministro responsável pela naturalização, na esfera administrativa.
A naturalização francesa adquirida é classificada em:
– pleno direito;
– declaração;
– por decreto.
1. Pleno direito:
Pessoas nascidas e residentes na França filhas de pais estrangeiros, podem adquirir a naturalização francesa após a sua maioridade, se continuarem residindo na França e comprovarem que residiram no território francês de forma ininterrupta por 5 anos depois de terem completado a idade de 11 anos.
Essa naturalização ainda pode ser adquirida antecipadamente por declaração, à partir dos 13 anos completos da criança, se esta preencher todas as condições requeridas pelo Estado.
2. Por declaração:
Casamento com francês
Para requerer a nacionalidade pelo casamento, primeiro é necessário preencher todas as condições de recevabilidade, que são:
o casamento deve ainda estar válido;
a certidão de casamento que foi emitida no exterior, deve estar obrigatoriamente transcrita no registro do estado civil francês;
o requerente deve ser estrangeiro no momento da celebração do casamento;
o cônjuge do requerente deve ser francês no momento da celebração do casamento;
o pedido da naturalização só pode ser feito após 4 anos de casados se residentes na França ou após 5 anos se o requerente não residiu na França por um período continuo durante 3 anos à partir da data do casamento;
o requerente deve justificar que possui um bom conhecimento do idioma francês, nível B1;
o requerente deve comprovar que possui conhecimentos da historia, cultura e da sociedade francesa na modalidade fixada pelo decreto do Conselho do Estado, como também seus direitos e deveres conferidos pela naturalização francesa, conforme a legislação n° 2011-672 do 16 de junho de 2011;
Em fim, o requerente deve justificar a sua integração na sociedade francesa aos princípios e aos valores da Républica.
Pela adoção simples
O menor que foi adotado por um francês através de uma adoção simples pode requerer a naturalização francesa depois da sua maioridade, com a condição de residir na França no momento do pedido.
3. Por decreto
As pessoas que residem legalmente na França por 5 anos ininterruptos podem requerer a naturalização francesa por decreto. Mas atenção a pessoa não pode ser naturalizada, se não tiver sua residência na França no momento da assinatura do decreto de naturalização.
A definição de residência é o local em que a pessoa se estabelece permanentemente, lugar onde a pessoa natural se estabelece habitualmente.
Os requisitos para requerer a naturalização francesa são os mesmos que a naturalização por declaração no caso de casamento com francês, ou seja:
Na naturalização por decreto também deve se apresentar a prova de conhecimento do idioma francês;
O requerente deve comprovar que possui um conhecimento da historia, cultura e da sociedade francesa na modalidade fixada pelo decreto do Conselho do Estado, como também seus direitos e deveres conferidos pela nacionalidade francesa, conforme a legislação n° 2011-672 do 16 de junho de 2011;
Em fim, o requerente deve justificar a sua integração na sociedade francesa aos princípios e aos valores da República;
Comprovar residência ininterrupta na França por no mínimo 5 anos.
É importante lembrar que a aquisição da nacionalidade francesa é regida pelo texto de lei que estará em vigor no momento do pedido.