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Perda da Nacionalidade Brasileira

Gostaria de abordar este tema que muitas pessoas desconhecem e que outras têm duvidas à respeito, estou falando sobre a perda da nacionalidade brasileira nata.

Primeiramente é importante entender o que seria a nacionalidade brasileira nata, esta é a nacionalidade que não depende da manifestação de vontade da pessoa, ou seja, que é atribuída ao individuo que nasce no território brasileiro (juris solis), ou quando se trata do filho(a) de um nacional brasileiro (juris sanguinis).

NOTA: Existem exceções, se um dos pais da criança que nasceu no Brasil se encontra em território brasileiro a serviço de um país estrangeiro, então a criança não será considerada brasileira nata (juris solis).

O direito à nacionalidade é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal Brasileira, porém não é absoluta e o cidadão brasileiro pode perdê-la.

Conforme o  artigo 12 § 4 da Constituição Federal Brasileira, será declarada a perda da nacionalidade ao brasileiro que adquirir outra nacionalidade, exceto nos casos de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira, ou de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

Conforme a Constituição Federal não há qualquer restrição quanto a quantidade de nacionalidade de brasileiros, ou seja, a nacionalidade brasileira não exclui a possibilidade de possuir simultaneamente outras nacionalidades.

Isso quer dizer que, se o cidadão brasileiro tiver direito a outra nacionalidade por direito de origem (juris solis ou juris sanguinis), como no caso de descendentes de italianos ou portugueses, ele não perde a nacionalidade brasileira. Em outro caso, se o cidadão brasileiro for obrigado a se naturalizar em outro país para poder permanecer ou exercer direitos civis, também manterá as duas nacionalidades.

Nas demais situações além dessas, o cidadão brasileiro nato está sim passível de perder a nacionalidade brasileira. Por exemplo, no caso de aquisição derivada, voluntária (a pessoa pede para se naturalizar), poderá haver perda da nacionalidade brasileira. Isso vale para cônjuges que solicitam a nacionalidade estrangeira por matrimônio. Mas essa perda ocorrerá no caso de vontade formalmente manifestada pela pessoa. Em suma, ao tornar-se cidadão estrangeiro, por processo de naturalização, o cidadão brasileiro não perde automaticamente a cidadania brasileira, mas sim, passa a ter dupla cidadania: brasileira, por nascimento, e a estrangeira, por naturalização.

Explicando um pouco melhor a questão da perda da nacionalidade brasileira:

A perda ocorrerá por exemplo, quando o brasileiro residente em um país é titular de visto ou carta de residente e resolve por conta do casamento ou simplesmente por tempo de residência, se naturalizar no país de residência, pois ele esta manifestando formalmente sua vontade de adquirir a nacionalidade do país em questão, sem que seja uma condição indispensável para que ele possa residir neste país, já que o mesmo é titular de uma carta de residente.

Independente do que está na lei pétrea CF, muitos brasileiros não conseguem entender a perda da nacionalidade brasileira e dizem:  “Meu desejo era obter a nacionalidade estrangeira, nunca quis perder a brasileira! Aliás, considero que não perdi, pois possuo os dois passaportes’.

Estas são afirmações muito comuns, e costumam animar os debates sobre esse tema, principalmente por que os que já são naturalizados desconhecem ou se recusam  a aceitar o que está previsto na lei brasileira.

Com tantas discussões sobre o sujeito da perda da nacionalidade, a Emenda Constitucional de revisão nº 3, de 09/06/94, veio nos clarear sobre o assunto, informando que  “não são mais passíveis de perder a nacionalidade brasileira aqueles cidadãos que adquirirem outra nacionalidade em consequência de imposição de naturalização pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. Assim sendo, somente será instaurado processo de perda de nacionalidade quando o cidadão manifestar expressamente, por escrito, sua vontade de perder a nacionalidade brasileira. Caso contrário não ocorrerá processo de perda de nacionalidade”.

Antes da Emenda CF, a perda da nacionalidade brasileira era automática, para a pessoa que adquiriu outra nacionalidade derivada de outro Estado. Após a Emenda, o brasileiro não perde a nacionalidade brasileira se a naturalização de outro Estado for uma imposição para poder permanecer residindo nele. E somente será instaurado o processo de perda da nacionalidade, se for comprovado a manifestação de vontade.

“Isso que dizer então, que a partir do momento que me naturalizei, perdi minha nacionalidade brasileira?, mas como é que até hoje continuo a utilizar o passaporte brasileiro e a votar também?”

O fato de ter perdido a nacionalidade brasileira, não quer dizer que o efeito da perda é automática. Realmente, as vezes não conseguimos verificar nenhuma consequência da perda da nacionalidade brasileira propriamente dita. Tanto é que o site do Itamaraty informa, que o brasileiro que adotar voluntariamente outra nacionalidade não perderá automaticamente a nacionalidade brasileira, e neste caso ele se refere os efeitos da perda. Entretanto, a perda propriamente dita já ocorreu com a naturalização, conforme estabelece a CF  de forma inequívoca.

Na realidade o individuo só perceberá a consequência da perda da nacionalidade brasileira, quando precisar do Estado Brasileiro por algum motivo, ou quando pretender exercer algum cargo privativo de brasileiro, ou quando o Governo brasileiro decidir fazer um controle sobre o assunto ou quando a pessoa naturalizada por um problema qualquer no país onde se naturalizou precisar invocar a sua nacionalidade brasileira.

Inclusive a qualquer momento poderá ser instaurado um processo administrativo no Ministério da Justiça, e será declarada a perda da nacionalidade brasileira se não ficar comprovado que a naturalização ocorreu em uma das hipóteses de exceção previstas no artigo 12 § 4 da CF. Tal processo pode ser instaurado pelo próprio brasileiro ou de ofício pela Divisão de Nacionalidade e Naturalização do Ministério da Justiça, quando esta toma conhecimento formalmente da aquisição voluntária de outra nacionalidade por um brasileiro. Comumente, os processos administrativos de declaração da perda de nacionalidade são encaminhados ao Ministério da Justiça via Consulado/Itamaraty.

Portanto quando um brasileiro pede para se naturalizar por conta do casamento ou por tempo de residencia e não esta nas exceções do artigo 12 § 4 da CF, a perda da nacionalidade brasileira é automática. Porem os efeitos da perda (privação do passaporte brasileiro e do direito de voto, etc) dependem da instauração do processo administrativo no âmbito do Ministério da Justiça e da consequente publicação da perda da nacionalidade do Diário Oficial da União.

Claro que a naturalização é uma escolha de cada um, da mesma forma que você terá vantagens em ter outra nacionalidade, deverá também considerar as desvantagens da perda da nacionalidade brasileira, por isso, é importante estar informado sobre os possíveis efeitos de uma eventual aquisição da nacionalidade estrangeira.